Servidor público tem direito à conversão de tempo especial em comum até 2019
Sentença de primeira instância (4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC, TRF-1) · Pedido julgado procedente
Um juiz federal reconheceu o direito de servidor público à conversão de tempo de serviço especial em comum para fins previdenciários. A decisão estabelece que essa contagem diferenciada é permitida para períodos trabalhados sob condições nocivas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
O servidor público buscou a averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física. O objetivo era a conversão desse período em tempo comum para obter benefícios previdenciários. A possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para servidor público, considerando as alterações constitucionais sobre aposentadoria especial.
A decisão baseou-se no princípio da isonomia, entendendo que a conversão compensa os riscos impostos ao trabalhador exposto a agentes nocivos. O juiz aplicou a orientação da Súmula Vinculante 33, que estende as regras do regime geral aos servidores na ausência de lei complementar específica, e observou a nova competência legislativa trazida pelo art. 40, § 4º-C da Constituição.
A tese fixada no julgamento: “É possível a conversão de tempo especial em comum para servidor público até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a legislação complementar dos entes federados a partir de então”. A decisão esclarece o marco temporal para a contagem de tempo especial de servidores públicos, orientando sobre a aplicação das regras previdenciárias antes e depois da reforma da previdência de 2019. Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC