Justiça determina indenização por retenção indevida de mercadorias importadas após desembaraço aduaneiro
Sentença de primeira instância (1ª Vara Federal Cível da SJAM, TRF-1) · Apelação das autoras provida e apelação da União desprovida
Um juiz federal condenou a União a indenizar importadoras pelos custos de armazenagem e demurrage causados pela retenção indevida de mercadorias. A decisão reconheceu que o bloqueio sem procedimento administrativo formal e motivação concreta violou o devido processo legal.
Mercadorias importadas foram retidas pela autoridade aduaneira após passarem pelo canal verde de desembaraço. O bloqueio ocorreu no sistema informatizado sob alegação genérica de possível infração, sem a abertura de um procedimento administrativo formal. A retenção de mercadorias após o desembaraço, sem procedimento administrativo formal e motivação concreta, configura ato ilícito que gera dever de indenizar?
A retenção sem decisão administrativa formal, motivação concreta ou instauração de procedimento especial viola o dever de motivação dos atos administrativos e o devido processo legal. A mera referência abstrata a normas não justifica a restrição à propriedade privada.
A decisão reforça a necessidade de motivação administrativa e observância do devido processo legal em procedimentos de fiscalização aduaneira, podendo servir de precedente para casos de retenção arbitrária de cargas. Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 1ª Vara Federal Cível da SJAM