Juiz reconhece direito de empregado do RURAP à transposição para quadro da União
Sentença de primeira instância (6ª Vara Federal Cível da SJAP, TRF-1) · pedidos parcialmente procedentes
Um juiz federal reconheceu o direito de um empregado do RURAP à transposição para o quadro da União. A decisão baseou-se no cumprimento dos requisitos legais de tempo de serviço e vínculo com a administração pública estadual.
Um empregado celetista do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá (RURAP), admitido por concurso em 1992, pleiteou sua transposição para o quadro da União. O pedido fundamentou-se nas regras de transposição de pessoal do ex-Território Federal do Amapá. A controvérsia reside no direito de servidor celetista de autarquia estadual à transposição para o quadro da União, conforme as Emendas Constitucionais 19/1998 e 98/2017.
O magistrado entendeu que a restrição administrativa que exigia que a entidade fosse constituída pelo ex-Território ou pela União não possui amparo legal para autarquias. Concluiu que o autor preencheu os requisitos da Lei 13.681/2018, mas ressaltou que a legislação veda expressamente o pagamento de valores retroativos.
A decisão esclarece a interpretação das normas de transposição de servidores do ex-Território do Amapá, podendo orientar casos similares de empregados de autarquias estaduais. Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 6ª Vara Federal Cível da SJAP