Incide prazo decadencial para reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso
Sentença de primeira instância (4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC, TRF-1) · recurso não provido
Um juiz federal decidiu que o prazo de dez anos para revisar benefícios previdenciários também se aplica aos pedidos de concessão de benefício mais vantajoso. A decisão reforça a necessidade de segurança jurídica e equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
O segurado buscou o reconhecimento de direito adquirido a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito teria sido preenchido em data anterior à implementação do benefício que já recebia. A controvérsia girou em torno da aplicação do prazo decadencial para esse tipo de requerimento. A questão jurídica consiste em saber se o pedido de reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso submete-se ao prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
O magistrado entendeu que o direito ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato de revisão, sujeitando-se ao prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/1991. A decisão visa garantir a segurança jurídica das relações previdenciárias e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Decorrido o decênio legal, ocorre a caducidade do direito.
A tese fixada no julgamento: “Sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. A decisão é relevante por esclarecer que o segurado possui um limite temporal de dez anos para pleitear a alteração para um benefício mais vantajoso, sob pena de perda do direito. Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC