Vendedor de veículo não responde solidariamente por IPVA sem lei estadual específica
Sentença · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR (TJ-BA) · pedido julgado procedente
Um juiz de primeira instância decidiu que o vendedor de um veículo não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA após a venda, mesmo que não tenha comunicado o DETRAN, a menos que exista uma lei estadual específica prevendo essa solidariedade. A decisão baseou-se em entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
A parte autora buscou afastar a responsabilidade pelo pagamento de IPVA de veículos que já haviam sido alienados. Ficou demonstrado nos autos que a autora promoveu a comunicação de venda da frota perante o órgão de trânsito. A questão jurídica consiste em definir se a ausência de comunicação de venda de veículo ao órgão de trânsito gera, automaticamente, responsabilidade solidária do vendedor pelo pagamento do IPVA.
O tribunal entendeu que o Código de Trânsito Brasileiro não pode criar obrigação tributária, sendo necessária lei estadual específica para estabelecer a solidariedade do vendedor. Essa interpretação respeita o princípio federativo e a repartição de competências tributárias entre os entes da federação.
A tese fixada no julgamento: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. A decisão é relevante por esclarecer que a responsabilidade tributária do vendedor de veículos depende de previsão legal estadual, impedindo cobranças baseadas apenas em normas de trânsito.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR