Tribunal afasta prescrição intercorrente em execução de nota de crédito comercial
Acórdão · 4ª Câmara Cível (TJ-PB) · recurso provido
A 4ª Câmara Cível do TJ-PB reformou sentença que havia declarado a prescrição intercorrente em uma execução de título extrajudicial. O tribunal entendeu que não houve inércia do credor e que as alterações legais sobre o tema não possuem efeito retroativo para prejudicar o andamento do processo.
O Banco do Nordeste ajuizou execução de título extrajudicial em 2013 contra os devedores. O juiz de primeira instância extinguiu o processo por prescrição intercorrente, considerando como marco inicial uma diligência infrutífera de 2015. O banco recorreu da decisão. Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de nota de crédito comercial, considerando a aplicação da Lei nº 14.195/2021 e a atuação do exequente.
O tribunal aplicou o princípio da irretroatividade das leis, entendendo que a alteração do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 não alcança atos anteriores. Além disso, concluiu que a diligência infrutífera de 2015 não gerou suspensão automática, não configurando inércia do exequente até a suspensão formal ocorrida em 2023.
A decisão esclarece a aplicação temporal das regras de prescrição intercorrente em execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973, evitando a aplicação retroativa de normas processuais.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 4ª Câmara Cível