Embargos de declaração rejeitados em execução de nota de crédito rural
Acórdão · 1ª Câmara Cível (TJ-PB) · embargos de declaração rejeitados
A 1ª Câmara Cível do TJ-PB rejeitou embargos de declaração de uma instituição financeira. O tribunal manteve o entendimento de que o banco não comprovou a liberação dos recursos previstos em nota de crédito rural, o que impede a cobrança da dívida.
Uma instituição financeira tentou executar uma nota de crédito rural. O devedor apresentou embargos à execução, alegando que o banco não liberou os valores previstos no contrato, o que levou à desconstituição do débito em primeira instância e à manutenção da decisão pelo tribunal. A questão é se a instituição financeira tem o ônus de provar a efetiva liberação dos valores em nota de crédito rural condicionada à execução de projeto, mesmo havendo presunção de liquidez da cártula.
O tribunal fundamentou que a contratação era de abertura de linha de crédito com liberação gradual, dependente da execução do projeto. Assim, a liberação dos recursos é fato constitutivo do crédito, cabendo ao banco prová-la conforme o art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a presunção de liquidez da cédula.
A decisão esclarece que, em contratos de crédito rural com liberação condicionada, a instituição financeira deve comprovar o efetivo desembolso dos valores para que o título seja exigível.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 1ª Câmara Cível