Juiz determina observância do prazo para cumprimento voluntário antes da penhora de bens
Sentença de primeira instância (1ª Vara Cível de Macapá, TJ-AP) · recurso provido
Um juiz de primeira instância decidiu que o devedor deve ter a oportunidade de pagar a dívida voluntariamente antes de sofrer penhora. A decisão reforça que a simples discordância sobre cálculos do contador não equivale à impugnação formal que exige garantia do juízo.
Em fase de cumprimento de sentença, o contador do juízo elaborou o cálculo do valor devido. O devedor apresentou discordância quanto ao montante apurado antes do prazo para pagamento voluntário. É possível considerar a discordância do devedor sobre o cálculo como impugnação ao cumprimento de sentença, exigindo garantia do juízo antes do prazo para pagamento voluntário?
A decisão baseou-se na necessidade de respeitar o prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação. O juiz entendeu que a manifestação sobre cálculos não supre a fase de pagamento e que o ato judicial deve ser claro quanto aos efeitos do não pagamento.
A decisão esclarece que o devedor possui direito ao prazo de pagamento voluntário, evitando a penhora prematura de bens em casos de divergência sobre cálculos judiciais. Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 1ª Vara Cível de Macapá