Justiça Estadual é competente para julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento
Sentença de primeira instância (17ª Vara Federal PE, TRF-5) · Processo remetido à Justiça Comum Estadual
Um juiz federal decidiu que ações de repactuação de dívidas por superendividamento devem ser julgadas pela Justiça Estadual, mesmo quando a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo. A decisão baseia-se no entendimento de que tais processos configuram concurso de credores, enquadrando-se nas exceções de competência da Justiça Federal.
O caso envolve uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A controvérsia surgiu sobre qual juízo seria competente para processar o feito, considerando a presença de credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal. A questão jurídica consiste em definir se a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que envolve concurso de credores, atrai a competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
O magistrado fundamentou que o concurso de credores, presente na repactuação de dívidas por superendividamento, está incluído nas exceções do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Conforme entendimento do STF em repercussão geral, essa natureza de causa afasta a competência da Justiça Federal, independentemente da participação de empresas públicas federais.
A tese fixada no julgamento: “A insolvência civil e o concurso de credores, incluindo a repactuação de dívidas por superendividamento, estão entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. A decisão esclarece o foro competente para ações de superendividamento, evitando que processos dessa natureza sejam indevidamente tramitados na Justiça Federal quando houver credores públicos envolvidos. Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 17ª Vara Federal PE